FGTS
do Empregado Doméstico
O Governo Federal editou a Medida
Provisória 1.986/99, regulamentada
pelo Decreto 3.361/2000, que
possibilita ao empregador doméstico
recolher o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço para seu empregado, sendo
a opção irretratável, quanto a
este. A opção do empregador em
recolher o FGTS do empregado é
requisito para a concessão ao
empregado do direito ao seguro
desemprego.
O
recolhimento do FGTS para o empregado
doméstico é disciplinado pela
Circular CAIXA 188/2000, publicada no
DOU União de 28/03/2000.
O
empregador doméstico deverá estar
inscrito no Cadastro Geral do INSS -
CEI, que será o seu código de
identificação no Sistema do FGTS.
Caso o empregador ainda não possua a
inscrição no CEI, deverá em
primeiro lugar se dirigir a um Posto
de arrecadação do INSS, portando
Carteira de identidade e CPF, e
solicitar o seu cadastramento.
O
empregado doméstico será
identificado no Sistema do FGTS pelo
número de inscrição no PIS-PASEP ou
pelo número de inscrição de
Contribuinte Individual - CI da
Previdência Social.
A
inscrição como Contribuinte
Individual na Previdência Social
poderá ser solicitada pelo próprio
empregado doméstico no posto de
benefício do INSS com abrangência
sobre a área onde reside o empregado,
mediante apresentação de: CTPS,
carteira de Identidade, comprovante de
residência e certidão de nascimento
ou de casamento.
O
depósito do FGTS para o empregado
doméstico poderá ser realizado a
partir do mês de abril de 2.000,
sobre o salário pago ou devido no
mês de março de 2.000.
O
vencimento sempre será até o dia 7
do mês seguinte ao mês de
referência do salário sobre o qual
está sendo realizado o depósito. Se
no dia 7 não houver expediente
bancário o vencimento será o dia
útil anterior ao dia 7.
O
valor do depósito deverá
corresponder a 8% (oito por cento)
sobre o salário pago ou devido ao
empregado doméstico.
O
empregador deverá adquirir no
comércio, preencher e assinar o
formulário Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência
Social - GFIP.
A
GFIP poderá ser apresentada em
qualquer agência da CAIXA ou da rede
bancária conveniada.
Segundo
a legislação vigente, as contas
vinculadas do empregado doméstico
poderão ser movimentadas nas
seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por
experiência;
- Aposentadoria;
- Falecimento do empregado;
- Quando o empregado for portador do
vírus HIV;
- Quando o empregado ou seu dependente
for acometido de Neoplasia maligna
(câncer);
- Permanência do empregado por 3 anos
ininterruptos fora do regime do FGTS;
- Rescisão do contrato por culpa
recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por
falecimento do empregador;
- Utilização na compra da casa
própria.
No
caso de demissão sem justa causa,
rescisão do contrato por culpa
recíproca ou força maior ou término
do contrato por experiência, para
recolhimento dos depósitos
rescisórios o empregador deverá
adquirir no comércio, preencher e
assinar a Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e Informações à
Previdência Social - GRFP e efetuar o
depósito em qualquer agência da
CAIXA ou da rede bancária conveniada.
O
empregador poderá solicitar à CAIXA
a emissão da GRFP pré-impressa que
lhe trará facilidades por já conter
todos os dados cadastrais do
empregador e do empregado, o saldo
atualizado e a informação do último
depósito processado na conta
vinculada.