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FGTS do Empregado Doméstico

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.986/99, regulamentada pelo Decreto 3.361/2000, que possibilita ao empregador doméstico recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para seu empregado, sendo a opção irretratável, quanto a este. A opção do empregador em recolher o FGTS do empregado é requisito para a concessão ao empregado do direito ao seguro desemprego.

O recolhimento do FGTS para o empregado doméstico é disciplinado pela Circular CAIXA 188/2000, publicada no DOU União de 28/03/2000.

O empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Geral do INSS - CEI, que será o seu código de identificação no Sistema do FGTS. Caso o empregador ainda não possua a inscrição no CEI, deverá em primeiro lugar se dirigir a um Posto de arrecadação do INSS, portando Carteira de identidade e CPF, e solicitar o seu cadastramento.

O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição de Contribuinte Individual - CI da Previdência Social.

A inscrição como Contribuinte Individual na Previdência Social poderá ser solicitada pelo próprio empregado doméstico no posto de benefício do INSS com abrangência sobre a área onde reside o empregado, mediante apresentação de: CTPS, carteira de Identidade, comprovante de residência e certidão de nascimento ou de casamento.

O depósito do FGTS para o empregado doméstico poderá ser realizado a partir do mês de abril de 2.000, sobre o salário pago ou devido no mês de março de 2.000.

O vencimento sempre será até o dia 7 do mês seguinte ao mês de referência do salário sobre o qual está sendo realizado o depósito. Se no dia 7 não houver expediente bancário o vencimento será o dia útil anterior ao dia 7.

O valor do depósito deverá corresponder a 8% (oito por cento) sobre o salário pago ou devido ao empregado doméstico.

O empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar o formulário Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

A GFIP poderá ser apresentada em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas do empregado doméstico poderão ser movimentadas nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por experiência;
- Aposentadoria;
- Falecimento do empregado;
- Quando o empregado for portador do vírus HIV;
- Quando o empregado ou seu dependente for acometido de Neoplasia maligna (câncer);
- Permanência do empregado por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador;
- Utilização na compra da casa própria.

No caso de demissão sem justa causa, rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior ou término do contrato por experiência, para recolhimento dos depósitos rescisórios o empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP e efetuar o depósito em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

O empregador poderá solicitar à CAIXA a emissão da GRFP pré-impressa que lhe trará facilidades por já conter todos os dados cadastrais do empregador e do empregado, o saldo atualizado e a informação do último depósito processado na conta vinculada.

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