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O QUE É O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ?

O FGTS foi criado por lei em 1966 e é formado por depósitos mensais, feitos pelos empregadores em nome de seus empregados, no valor de 8% da remuneração do empregado. Quando o contrato de trabalho tem prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, o percentual pago pelo empregador é de 2%.

O FGTS existe para proteger o trabalhador em caso de demissões sem justa causa. Quando ocorre este tipo de demissão, o trabalhador tem direito a receber o que foi depositado pelo empregador em sua conta, mais juros e correção monetária.

Os recursos do FGTS são aplicados em programas sociais na área de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana (ex.: construção de casas populares, rede de esgotos sanitários, calçamento de ruas etc.).

Quem tem direito ao FGTS ?

- Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

- diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;

- trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários etc;

- empregados domésticos.

MP nº 1.986, de 13.12.99, facultou a inclusão de empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000. Conforme dispõe o artigo 2º do Decreto nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000, a inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações previstas na Lei nº 8.036, de 1990 A inclusão do empregado doméstico no FGTS, será automática com o primeiro depósito na conta vinculada, efetuado na Caixa Econômica Federal ou na rede conveniada.

Quem não tem direito ao FGTS ?

- trabalhadores eventuais que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordens e horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;

- trabalhadores autônomos;

- servidores públicos civis e militares, sujeitos a regime trabalhista próprio;

- os trabalhadores contratados, sem a prévia prestação de concurso público, a partir de 05.10.88, nas três esferas dos Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -, bem como os admitidos em cargos ou empregos nas entidades da Administração Indireta a eles vinculados – Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.

Como ficou a opção pelo FGTS depois da Constituição de 1988?

Com a Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser um direito social do trabalhador. Desta forma, todos os trabalhadores regidos pela Legislação Trabalhista têm direito ao FGTS, a partir de sua admissão no emprego.

Alguns trabalhadores que foram admitidos antes da Constituição de 1988 são não-optantes; para esses, em caso de demissão ou aposentadoria, três pontos são considerados por lei:

- O tempo de serviço anterior à atual Constituição (05.10.88) poderá ser negociado e resultar em um acordo entre o empregado e o empregador, desde que seja respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) da indenização a que o empregado tem direito;

- antes da aposentadoria ou da rescisão/extinção do contrato, o empregado não-optante poderá optar pelo FGTS, a qualquer tempo; será considerada como data de opção o dia 01.01.67, se o trabalhador já era empregado da empresa naquela data;

- se o trabalhador foi contratado depois de 01.01.67, a opção pelo FGTS terá como data o dia de sua admissão.

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