O
QUE É O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO ?
O FGTS foi criado por lei em 1966 e é
formado por depósitos mensais, feitos
pelos empregadores em nome de seus
empregados, no valor de 8% da
remuneração do empregado. Quando o
contrato de trabalho tem prazo
determinado, nos termos da Lei nº
9.601/98, o percentual pago pelo
empregador é de 2%.
O
FGTS existe para proteger o
trabalhador em caso de demissões sem
justa causa. Quando ocorre este tipo
de demissão, o trabalhador tem
direito a receber o que foi depositado
pelo empregador em sua conta, mais
juros e correção monetária.
Os
recursos do FGTS são aplicados em
programas sociais na área de
habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana (ex.:
construção de casas populares, rede
de esgotos sanitários, calçamento de
ruas etc.).
Quem
tem direito ao FGTS ?
-
Trabalhadores urbanos e rurais,
regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
-
diretor não empregado, ou seja, que
não pertence ao quadro de pessoal da
empresa, mas que tenha sido equiparado
a empregado;
-
trabalhadores avulsos, como
estivadores, conferentes, vigias
portuários etc;
-
empregados domésticos.
MP
nº 1.986, de 13.12.99, facultou a
inclusão de empregado doméstico no
sistema do FGTS, mediante requerimento
do empregador, a partir da
competência março do ano 2000.
Conforme dispõe o artigo 2º do
Decreto nº 3.361, de 10 de fevereiro
de 2000, a inclusão do empregado
doméstico no FGTS é irretratável
com relação ao respectivo vínculo
contratual e sujeita o empregador às
obrigações previstas na Lei nº
8.036, de 1990 A inclusão do
empregado doméstico no FGTS, será
automática com o primeiro depósito
na conta vinculada, efetuado na Caixa
Econômica Federal ou na rede
conveniada.
Quem
não tem direito ao FGTS ?
-
trabalhadores eventuais que prestam
serviços provisórios, não estando
sujeitos a ordens e horário, e que
não exerçam tarefas ligadas à
atividade principal do tomador de
serviços;
-
trabalhadores autônomos;
-
servidores públicos civis e
militares, sujeitos a regime
trabalhista próprio;
-
os trabalhadores contratados, sem a
prévia prestação de concurso
público, a partir de 05.10.88, nas
três esferas dos Poderes - Executivo,
Legislativo e Judiciário, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios -, bem como os admitidos
em cargos ou empregos nas entidades da
Administração Indireta a eles
vinculados – Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedade de Economia Mista
e Fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público.
Como
ficou a opção pelo FGTS depois da
Constituição de 1988?
Com
a Constituição Federal de 1988, o
FGTS passou a ser um direito social do
trabalhador. Desta forma, todos os
trabalhadores regidos pela
Legislação Trabalhista têm direito
ao FGTS, a partir de sua admissão no
emprego.
Alguns
trabalhadores que foram admitidos
antes da Constituição de 1988 são
não-optantes; para esses, em caso de
demissão ou aposentadoria, três
pontos são considerados por lei:
-
O tempo de serviço anterior à atual
Constituição (05.10.88) poderá ser
negociado e resultar em um acordo
entre o empregado e o empregador,
desde que seja respeitado o limite
mínimo de 60% (sessenta por cento) da
indenização a que o empregado tem
direito;
-
antes da aposentadoria ou da
rescisão/extinção do contrato, o
empregado não-optante poderá optar
pelo FGTS, a qualquer tempo; será
considerada como data de opção o dia
01.01.67, se o trabalhador já era
empregado da empresa naquela data;
-
se o trabalhador foi contratado depois
de 01.01.67, a opção pelo FGTS terá
como data o dia de sua admissão.