A
Gravidez da Empregada Doméstica:
A licença à gestante é concedida em
virtude do nascimento de seu filho, num
total de 120 dias, concedidos 28 dias antes
e 92 dias após o parto, período em que a
gestante faz jus ao salário-maternidade,
pago diretamente pela Previdência Social
(INSS) às empregadas com situação regular
de emprego, em valor equivalente ao
recolhimento de seu último salário de
contribuição (Lei 8.861/94).
O salário-maternidade é devido à
empregada doméstica em qualquer tempo de
serviço, independentemente de carência;
deve ser requerido no período entre 28 dias
antes do parto e até 90 dias após, no
Posto de Benefícios da Previdência Social
mais próximo da residência da empregada.
O início do afastamento do trabalho é
determinado por atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O empregador pode, a seu critério, demitir
a empregada durante o período de gravidez
ou durante a licença-maternidade; nesse
caso, deve o empregador pagar uma indenização
em valor correspondente a 120 dias da licença-maternidade,
além das demais verbas rescisórias.