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Salário
À
luz da Constituição Federal, o
trabalhador doméstico tem o direito ao
recebimento do salário mínimo fixado
em lei. O mesmo pode ser pago em
períodos mensais, quinzenais, semanais
ou mesmo por dia ou hora. Aqueles que
recebem seu pagamento mensalmente devem
obtê-lo até o 5º (quinto) dia útil
do mês seguinte; quando efetuado em
cheque, deve ser propiciado horário
para desconto em banco.
Além
do pagamento em dinheiro, compreendem-se
no salário a alimentação,
habitação, vestuário ou outras
prestações in natura que o empregador,
por força do contrato ou de costume,
fornecer habitualmente ao empregado. O
empregador deve discriminar seu valor em
moeda corrente (R$) no recibo de
pagamento.
Os
limites legais para os mesmos são:
1
- alimentação: até 25% do salário
mínimo (Lei 3.030/56), admitida a
proporcionalidade estabelecida pela PT
nº 19/52;
2 - moradia: 20% (quando o fornecimento
da habitação é indispensável ao
trabalho, sem o que este não seria
viável, deve ser de graça);
3 - higiene: 7%;
4 - vestuário: 22% - o uniforme e
outros acessórios concedidos pelo
empregador e usados no local de trabalho
não podem ser descontados;
5 - transporte: até 6% - limitado ao
montante do valor do número de
vales-transportes recebidos.
Lembremos que em qualquer hipótese pelo
menos 30% do salário deve ser pago em
dinheiro. A refeição que o empregado
faz na casa do patrão ou a moradia ali
usada, na maioria dos casos objetivam
comodidade para o empregador. Por isso,
salvo acordo expresso entre as partes na
CTPS, não devem ser descontados.
Na
soma do cálculo das utilidades devem
estar incluídos o vale-transporte
(quando for utilizado) e a parte do
empregado correspondente à Previdência
Social - 8,0% (durante a vigência da
CPMF, esse valor é de 7,82%); o
empregador contribui com 12% do salário
mínimo ou, se superior for o salário
do empregado, será sobre o salário
percebido, até o limite de três
salários mínimos.
Os
descontos de INSS incidirão também
sobre o pagamento relativo a 13º
salário e férias, com os respectivos
recolhimentos ao INSS efetuados nas
formas das instruções baixadas pelo
próprio INSS.
Também
podem ocorrer descontos por
adiantamentos em dinheiro (vales) e
faltas ao serviço, as quais deverão
ser discriminadas em recibo de
pagamento. Descontos por prejuízos
materiais causados pelo empregado devem,
de preferência, ser previstos no
contrato de trabalho.
As
faltas ao trabalho não devem ser
descontadas do salário, quando o motivo
for:
1
- doação de sangue (um dia a cada doze
meses);
2 - casamento (três dias);
3 - falecimento de cônjuge, filho,
pais, irmão ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica (dois dias);
4 - comparecimento a audiência
judicial, devidamente atestada;
5 - comparecimento anual ao serviço
militar, quando reservista (um dia a
cada doze meses); meses); |