Demissão
Por Justa Causa
Havendo motivo justo, o empregador
não se obriga a indenizar o empregado
por período de aviso prévio, 13º
salário proporcional e férias
proporcionais, se houver. O empregado
tem direito a férias vencidas e saldo
de salários (dias trabalhados), mas,
se já tiver recebido adiantamento de
13º salário, deve fazer a
devolução do valor.
Por
motivo justo entendem-se faltas
graves, como a improbidade (roubo),
incontiência de conduta ou mau
procedimento, condenação criminal
não suspensa, embriaguez habitual ou
em serviço, desídia, agressões
físicas ou morais praticadas em
serviço contra qualquer outra pessoa,
salvo em legítima defesa, atos de
insubordinação e indisciplina, não
a antipatia ou mau relacionamento
entre empregador e empregado. Apenas
é usada quando houver provas
documentais ou testemunhos idôneos.
Apesar
de não obrigado por lei, a demissão
deve ser procedida com rapidez, não
deixando passar dias, sendo comunicada
por escrito (e via AR, se o empregado
não mais comparecer ao trabalho),
narrando em detalhes a falta grave
ocorrida e colhendo a assinatura do
empregado, como recebimento. Se o
empregador não possuir o endereço do
empregado, deverá fazê-lo por
publicação de jornal.
Se
o empregado procurar o cancelamento da
pena aplicada por ação trabalhista
na Justiça do Trabalho, o empregador
deverá ter provas materiais ou
testemunhais que justifiquem sua
atitude. Vale ressaltar que as
testemunhas não podem ser parentes em
linha direta.
A
constante desídia, faltas ou atrasos
injustificados, má qualidade do
trabalho, falta de vontade, preguiça,
negligência e imprudência,
provocando advertência por escrito e
punição com penas graduais, como
suspensão, estão entre os motivos
mais comuns da justa causa.
Dispensa
Indireta
O
trabalhador tem direito a sair do
emprego, independentemente de aviso
prévio e sem prejuízos das parcelas
indenizatórias, quando submetido a
condições ilegais, desumanas,
indignas à sua pessoa, como a
exigência de serviços superiores às
suas forças, proibidos por lei, que
extrapolam o objeto do contrato ou
contrários à moral e aos bons
costumes, excessivo rigor do patrão,
a exposição do empregado a perigo
manifesto, ofensas físicas ou morais
ou o descumprimento das obrigações
contratuais, como a falta de pagamento
do salário.
O
empregado deve, nesse caso,
certificar-se de haver provas dos
fatos ocorridos, concretas ou
testemunhais, retirando-se do emprego
imediatamente e, se os fatos forem
graves, denunciando-os à DRT. Após
deixar o emprego, deve encaminhar uma
correspondência pelo Correio, com
aviso de recebimento, ou telegrama,
expondo as razões de sua saída,
mesmo já o tendo feito oralmente,
marcando, também, uma data para o
comparecimento no local de trabalho,
para receber as parcelas devidas.
Havendo
a negativa do pagamento pelo patrão,
o empregado deve encaminhar ação
judicial.
Caracterização
do Abandono de Emprego
O
abandono de emprego é considerado
motivo para rescisão do contrato de
trabalho por justa causa. Não há
prazo determinado que o caracterize,
apesar de ser realçado um período de
30 dias em enunciado.
A caracterização do abandono se
constitui mais por atitudes do
próprio empregado, como ausentar-se
constantemente ao serviço sem
justificativa ou motivo, avisar
através de terceiros que não mais
voltará, ser encontrado executando
serviços em outro emprego durante
horário normal de expediente na casa
do empregador original ou mesmo
demonstrações de atos de livre
vontade - falta de ânimo para o
trabalho.