Direitos
do Empregado Doméstico
Em 1988 a nova Constituição Federal
assegurou determinados direitos ao
trabalhador doméstico:
1
- salário mínimo, fixado em lei;
2 - irredutibilidade do salário;
3 - 13º salário com base na
remuneração integral ou valor da
aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
5 - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, 1/3 a mais do que o
salário normal;
6 - licença-gestante, por período de
120 dias;
7 - licença-paternidade, por período
de 5 dias;
8 - aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, respeitando o
período mínimo de 30 dias;
9 - aposentadoria;
10 - vale-transporte
Até
o presente não foi assegurado aos
empregados domésticos alguns direitos
adquiridos por outras categorias. São
eles:
1
- jornada de trabalho diária de 8
horas ou 44 horas semanais;
2 - horas-extras;
3 - descanso em dias feriados;
4 - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS);
5 - indenização por tempo de
serviço;
6 - estabilidade no emprego, inclusive
pós-parto;
7 - Programa de Integração Social
(PIS);
8 - salário-família;
9 - auxílio-acidente;
10 - seguro-desemprego;
11 - adicional de hora noturna,
insalubridade ou de periculosidade.
Detendo-nos
mais atentamente aos direitos, cabe
destacar:
O
13º salário é uma Gratificação de
Natal concedida anualmente, devendo
ser paga em duas vezes: a primeira,
considerada "adiantamento do 13º
salário", deve ser feita entre
fevereiro e novembro, em valor
correspondente à metade do salário
do mês anterior, a qual será
descontada do pagamento do 13º
salário, a ser feito em dezembro; a
segunda é paga até o dia 20 de
dezembro de cada ano, cujo valor
baseia-se na remuneração do próprio
mês multiplicada pelo número de
meses trabalhados durante o ano e
dividida por doze; desse resultado
deve-se descontar o valor já pago a
título de "adiantamento do 13º
salário".
a)
Observe-se que a fração igual ou
superior a quinze dias é considerada
como mês trabalhado;
b) o repouso semanal remunerado é de
24 horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos,
podendo ser acertado outro dia da
semana para folga. Se o empregado
faltar ao serviço, sem justificativa,
perde o direito à remuneração do
repouso semanal e terá também
descontado o dia da falta. O valor do
salário diário é 1/30 do valor do
salário mensal;
c) respeitando a IN nº 01/88, as
férias anuais consistem em 20 dias
úteis de descanso remunerados,
podendo ser transformados pelo
empregador em 30 dias corridos, de
acordo com a CLT. Após um ano de
trabalho, o empregador tem 12 meses
pra conceder as férias do empregado,
caso contrário, deverá pagá-las em
dobro. Cabe ao empregador decidir em
que mês o empregado deverá gozar as
férias. Durante o período de férias
o empregado tem direito ao acréscimo
de 1/3 no valor de seu salário; o
pagamento deve ser feito até 2 (dois)
dias antes do início das férias. O
empregado estudante menor de 18 anos
tem direito a fazer coincidir as
férias de serviço com as férias
escolares. Membros da mesma família
que prestem serviços ao mesmo
empregador têm direito a tirar
férias no mesmo período. Quando
concedidos 30 dias, o empregado pode
"vender" até 1/3 das
férias a quem tem direito, devendo o
empregador pagar-lhe, além do
salário normal e do adicional
respecivo, o Abono de Férias, sobre o
qual incidirá também o adicional de
1/3. Para isso, o empregado deve
manifestar por escrito sua intenção
de converter até 1/3 de suas férias
ao equivalente em dinheiro no prazo de
até 15 dias antes do término do
período aquisitivo, em duas vias,
para que o empregador assine uma
delas, que permanecerá com o
empregado.
d) a licença à gestante é concedida
em virtude do nascimento de filho, num
total de 120 dias, concedidos 28 dias
antes e 92 dias após o parto,
período em que a gestante faz jus ao
salário-maternidade, pago diretamente
pela Previdência Social (INSS) às
empregadas com situação regular de
emprego, em valor equivalente ao
recolhimento de seu último salário
de contribuição (Lei 8.861/94). O
salário-maternidade é devido à
empregada doméstica em qualquer tempo
de serviço, independentemente de
carência; deve ser requerido no
período entre 28 dias antes do parto
e até 90 dias após, no Posto de
Benefícios da Previdência Social
mais próximo da residência da
empregada. O início do afastamento do
trabalho é determinado por atestado
médico fornecido pelo Sistema Único
de Saúde (SUS). O empregador pode, a
seu critério, demitir a empregada
durante o período de gravidez ou
durante a licença-maternidade; nesse
caso, deve o empregador pagar uma
indenização em valor correspondente
a 120 dias da licença-maternidade,
além das demais verbas rescisórias.
Para requerer o benefício, a
empregada deve apresentar diretamente
ao INSS os seguintes documentos;
1 - CTPS;
2 - carnê do INSS quitado;
3 - nº do CPF do empregador;
4 - atestado do período de gravidez.
e) o vale-transporte é devido ao
empregado doméstico quando este
utilizar meios de transporte para se
deslocar entre sua residência e o
trabalho, podendo ser utilizado em
todas as formas de transporte coletivo
urbano, intermunicipal ou
interestadual com características
semelhantes ao urbano. O recebimento
do vale-transporte é uma opção do
empregado, feita através de um termo
de declaração e opção ao
vale-transporte, no qual o empregado
informa se deseja ou não recebê-lo.
Caso não haja interesse em
recebê-lo, deverá declarar tal
intenção, datando e assinando o
documento. O empregador poderá
descontar até 6% (seis por cento) do
salário bruto do empregado, a título
de reembolso por vale-transporte,
limitado ao montante do número de
vales usados;
f) auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, devidos pelo INSS, a
contar da data do requerimento, desde
que o empregado mantenha a situação
de segurado e já tenha contribuído
com o INSS por, pelo menos, 12 (doze)
meses consecutivos;
g) como não há previsão legal para
a jornada de trabalho da categoria,
ela pode ser livremente negociada
entre as partes.
h) o aviso prévio consiste na
comunicação, por escrito, que uma
das partes não deseja mais continuar
com a relação empregatícia; é uma
obrigação tanto do empregador quanto
do empregado. Deve ser comunicado com,
pelo menos, 30 (trinta) dias de
antecedência, a não ser durante o
contrato de experiência, quando não
há apresentação de aviso prévio.
Se no decorrer do período de aviso
prévio ocorrer falta grave do
empregado(veja item 8 - justa causa),
ele perde o direito ao restante dos 30
dias, além de 13º salário e férias
proporcionais. O aviso pode ser
cancelado, desde que de comum acordo;
se concedido apenas com a anuência da
outra parte, o mesmo pode ser
reconsiderado. Se o empregador
permitir a continuidade do trabalho
expirado o prazo do aviso, o contrato
continua em vigor, sendo necessário
novo aviso para sua rescisão ou o
pagamento do valor correspondente. O
aviso prévio não pode fluir durante
as férias do empregado; se este
estiver em gozo de férias, o
empregador deverá aguardar o término
das mesmas para a concessão do aviso